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Lei de Crimes Ambientais
Capítulo V Dos Crimes Contra o Meio Ambiente Seção I Dos Crimes Contra a Fauna
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Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98,seção 1,pág.1

        

 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas  e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente

Seção I

Dos Crimes Contra a Fauna

 

            Art.29º Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

            Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

            § 1º Incorre nas mesmas penas:

            I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

            II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

            III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.

            § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            § 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.

            § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

            I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

            II - em período proibido à caça;

            III - durante a noite;

            IV - com abuso de licença;

            V - em unidade de conservação;

            VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

            § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

            § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

            Art.30º Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art.31º Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Art.32º Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

            Art.33º Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento  de

espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

            Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

            § único - Incorre nas mesmas penas:

            I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

            II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

            III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre banco de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

            Art.34º Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

            Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

            § único - Incorre nas mesmas penas quem:

            I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

            II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

            III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

            Art.35º Pescar mediante a utilização de:

            I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.

            II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

            Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

            Art.36º Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.

            Art.37º Não é crime o abate de animal, quando realizado:

            I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

            II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

            III - (vetado)

            IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

 

            Art.38º Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

            Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

            § único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

            Art.39º Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

            Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

            Art.40º Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art.27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

            § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

            § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

            Art.41º Provocar incêndio em mata ou floresta:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

            § único - Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

            Art.42º Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

            Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

            Art.43º (Vetado)

            Art.44º Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

            Art.45º Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

            Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

            Art.46º Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento.

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ único - Incorrem nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

            Art.47º (Vetado)

            Art.48º Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

            Art.49º Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

            § único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

            Art.50º Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Art.51º Comercializar motossera ou utilizá-las em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Art.52º Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

            Art.53º Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

            I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

            II - o crime é cometido:

            a) no período de queda das sementes;

            b) no período de formação de vegetações;

            c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;   

                d) em época de seca e inundação;

                e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

 

            Art.54º Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º Se o crime é culposo:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

            § 2º Se o crime:

            I - tornar um área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

            II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.

            III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

            IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

            V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

            Art.55º Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

            § único - Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

            Art.56º Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

            § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

            § 3º Se o crime é culposo:

            Pena- detenção, de seis meses a um ano, e multa.

            Art.57º (Vetado)

            Art.58º Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

            I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

            II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

            III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

            § único - As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

            Art.59º (Vetado)

            Art.60º Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços

potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgão ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

            Art.61º Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

 

            Art.62º Destruir, inutilizar ou deteriorar:

            I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

            II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

            Art.63º  Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art.64º Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

            Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

            Art.65º Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            § único - Se o ato for realizado em monumento ou em coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

 

            Art.62º Destruir, inutilizar ou deteriorar:

            I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

            II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

            Art.63º  Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art.64º Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

            Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

            Art.65º Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            § único - Se o ato for realizado em monumento ou em coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

 

Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

 

            Art.66º Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art.67º Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

            § único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

            Art.68º Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

            § único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

            Art.69º Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Art.67º Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

            § único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

            Art.68º Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

            § único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

            Art.69º Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   
       
 
13/06/2009 - Direito Ambiental
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29/10/2008 - Leis Ambientais
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02/05/2007 - Capítulo VIII Disposições Finais
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